Ao apreciar liminarmente o habeas-corpus apresentado pela defesa do réu, o magistrado Tourinho Neto entendeu não haver motivo para manter Cachoeira preso. A prisão preventiva havia sido decretada, em primeira instância, pelo juiz federal Alderico Rocha Santos, da 11ª da Seção Judiciária de Goiás na última sexta-feira. Na ocasião, Cachoeira foi condenado a 39 anos e 8 meses de reclusão por diversos crimes relacionados à manutenção de jogos de azar ilegais e teve o prazo de prisão preventiva estipulado em dois anos, que poderia ser substituído, ao final, pelo pagamento de fiança no valor de R$ 10 milhões.
Na avaliação de Tourinho Neto, contudo, a execução provisória da pena foi inconstitucional. "No nosso ordenamento jurídico, não existe prisão preventiva quantificada em tempo", anotou. O magistrado afirmou que esse tipo de prisão só pode ser decretado para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da pena. Na visão de Tourinho Neto, nenhum desses requisitos encontra-se presente no caso em questão.
Para justificar a segunda prisão preventiva do réu, o juiz Alderico Rocha Santos também havia recorrido a um entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, para a nova decretação, não é necessário fato novo, mas apenas um novo estágio do processo. As duas situações processuais novas, segundo Alderico, foram o "exaurimento da fase de formação de culpa e a prolação de sentença penal condenatória".
O juiz Tourinho Neto, entretanto, afastou esses argumentos. Ele afirmou que o entendimento do STJ aplica-se a outros tipos de casos e destacou não haver nenhuma decisão no sentido de que a liberdade de Cachoeira possa prejudicar a ordem pública. "Se um desses requisitos não estiver presente, ainda que se esteja em ‘novo estágio processual’, não pode ser decretada a prisão cautelar”. Com a decisão, Cachoeira deve ser posto libertado. Ainda cabe recurso da liminar à 3ª Turma do Tribunal
Fonte: Terra