Todas
as normas a seguir estão previstas na Lei
6.538/78 (“Lei
Postal”).
1. Até chegar ao destinatário (quem
recebe), a correspondência ou a encomenda pertence ao remetente (quem envia),
portanto é o remetente quem deve reclamar e questionar aos Correios.
2. As características aceitáveis da
correspondência ou da encomenda são definidas pelos Correios e pela lei.
3. O endereçamento (preenchimento)
do destinatário deve ser (em ordem): nome,
logradouro (rua, praça, avenida,
travessa), número da casa, bairro, cidade, estado e CEP. A falta de qualquer uma destas informações
impede a entrega.
4. Os nomes dos logradouros são
definidos apenas pela Prefeitura.
5. Para caixas postais o endereçamento correto é: caixa postal, número da
caixa, cidade, estado e CEP.
6. Os Correios prestam conta (ao
remetente) pela perda ou danificação de correspondência (ou encomenda) devidamente registrada e dentro do
prazo para reclamação.
7. Nos edifícios residenciais (com
mais de um andar) sem portaria, é obrigatória a instalação de caixas
individuais para depósito de correspondência.
8. Nos estabelecimentos bancários, hospitalares
e de ensino, empresas industriais e comerciais, escritórios, repartições
públicas, associações e outros edifícios não residenciais de ocupação coletiva,
deve ser instalado, obrigatoriamente, no recinto de entrada, em pavimento
térreo, local destinado ao recebimento de correspondência.
9. Os responsáveis pelos edifícios (os
administradores, os gerentes, os porteiros, zeladores ou empregados) podem
receber correspondências ou encomendas endereçadas a qualquer de suas unidades,
respondendo pelo seu extravio ou violação.