Continuação do artigo - Do uso de documentos falsos em processos judicial

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O Art. 299 do referido Diploma Legal estabelece que  “ Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. A Pena prevista pare esse crime é de reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Já o Art. 304 do Código Penal afirma que “fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302 a pena cominada à falsificação ou à alteração.
Jurisprudencia consagrada prevê que  “ Comete o delito de uso de documento falso o agente que apresenta, em processo judicial, registro de identidade (RG) ideologicamente mendaz, sabendo da falsidade do mesmo. O dolo, neste espécie de delito, é genérico, ou seja, consubstancia-se na conduta voluntária de usar o documento com a ciência de que o mesmo é contrafeito.”
“A intensidade do prejuízo ocasionado pelo uso do documento falso enseja uma pequena majoração da pena-base a título de conseqüências do crime”.

Para os que insistirem e forem se recadastrar utilizando os documentos que sabe serem falsos, estes responderão a processo administrativos (Perda do cargo); e judiciais, na esfera criminal (prisão) e civil (ressarcimento ao erário), tudo, é claro, com o direito ao contraditório.
Não há, por parte da gestão da prefeita SIMEIA, nenhum interesse de prejudicar ninguém, mas há um compromisso de moralizar a administração pública. Continuar com despesa apenas com pessoal no percentual beirando 70%, além de ferir a legislação, cria dificuldade para a administração e faz com que aqueles verdadeiros servidores concursados por mérito e que efetivamente trabalham, não de receberem os seus salários em dia.

Ja foram detectadas pela equipe de transição em parceria com a APLB cerca e 300 Decretos/Portarias suspeitas de serem falsas, tendo como o indício mais forte o fato de tais nomes não constarem da relação dos aprovados concursos públicos, cuja relação se encontra com a nova gestão e no próprio Tribunal e Contas dos Municípios, quando foram levados para homologação.

Justiça seja feita.

 

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