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| Dr. Clemilson Lima Ribeiro - Advogado Foto/Arquivo Pessoal |
Com o advento das eleições municipais de outubro, aumenta a preocupação de pretensos candidatos ao pleito em relação ao prazo para se afastarem de suas funções, em cumprimento a Norma Eleitoral. Dessa forma, venho ultimamente venho sendo abordado por clientes e amigos que buscam informações nesse sentido. Apesar de trazer aqui minhas singelas informações, coloco-me à inteira disposição no meu escritório, sem cobrar pela consulta, para aqueles que desejarem mais detalhes e nessa oportunidade trago a baila as orientações básicas oriundas da Legislação Eleitoral Pátria.
É sabido que desincompatibilização é o prazo mínimo que o candidato tem para se afastar de suas funções, cargo ou emprego público a fim de concorrer às eleições, por isso o pré-candidato deve está atento formular e protocolar o pedido de afastamento e o consequente ato de deferimento por parte do Poder Público que deve deferi atendendo ao prefeito legal.
Há que se observado que embora existam normas determinando o prazo de afastamento dos ocupantes de alguns cargos públicos que pretendem disputar um mandato eletivo não há um dispositivo específico para cada profissão. Os prazos de desincompatibilização referem-se, basicamente, a seis, quatro e três meses antes do pleito. Como não há na legislação um texto específico para cada caso, a própria Justiça Eleitoral adota como parâmetro decisões do Tribunal Superior Eleitoral em seus julgamentos.
Outrossim, tem-se que que a desincompatibilização não é uma faculdade do pretenso candidato mas, uma imposição legal sob pena de indeferimento do pedido de registro de sua candidatura pela justiça eleitoral.
Dessa forma, para o cargo de Vereador os prazos de desincompatibilização trazidos pelo inciso VII são todos de seis meses. Entretanto, da mesma forma analisada nos casos de Prefeito e Vice-Prefeito acima, de acordo com a Resolução TSE nº 18.019/1992, não seria razoável exigir um prazo de desincompatibilização de três meses para o cargo de Presidente da República (art. 1º, II, l e g da LC 64/90) e um prazo maior para cargos menos expressivos, como o de Prefeito Vice-Prefeito e Vereador. Isto posto, os servidores públicos municipais cujos cargos estão previstos no inciso II possuem o mesmo prazo de desincompatibilização ali previstos e não seis meses, como previsto no inciso VII e sim de três meses. CONTINUE LENDO
