Decisão: vistos, etc.
Trata-se de reclamação
constitucional, aparelhada com pedido de medida liminar, proposta pela Câmara Municipal
de Ubatã/BA,
contra ato do Presidente do Superior Tribunal de Justiça. Ato
consubstanciado em decisão que deferiu pedido de suspensão de segurança (SS 2.600).
2. Argui a autora que, quando do
recebimento de denúncia
por infração
político-administrativa,
e “tendo
em vista a gravidade das acusações e a necessidade da instrução procedimental”, afastou Edson Neves
da Silva e José
Roberto Pazzi dos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Ubatã/BA,
respectivamente. Alega que, contra esse ato, os interessados impetraram mandado
de segurança,
com pedido de medida liminar. Liminar que foi deferida pelo Juízo de primeira
instância.
Decisão,
porém,
reformada pelo Desembargador Clésio Rômulo Carrilho
Rosa, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sede de
agravo de instrumento. Aduz que os impetrantes, então,
protocolaram, perante o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, pedido de
suspensão
de liminar “visando
sustar o efeito suspensivo outorgado nesse agravo de instrumento antes já
reportado, de modo a serem reconduzidos – prefeito e
vice-prefeito –, para os seus respectivos cargos”. Pedido que obteve êxito, com o
deferimento da Suspensão
de Segurança
nº
2.600.
3. Aponta a reclamante usurpação da competência deste
Supremo Tribunal Federal. É que, tendo o processo de origem
por fundamento matéria
constitucional, caberia ao Presidente deste Supremo Tribunal Federal, e não ao do
Superior Tribunal de Justiça, analisar o pedido de suspensão da liminar,
nos termos do art. 25 da Lei nº 8.038/90. Daí requerer a
concessão
de liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada.
4. Pois bem, antes de apreciar o pedido
de medida liminar, solicitei informações ao reclamado.
Informações
que foram prestadas mediante a petição nº 43.919/2012.
5. Feito esse aligeirado relato da
causa, passo à
decisão.
Fazendo-o, pontuo, de saída, que o poder de cautela dos
magistrados é
exercido num juízo
provisório
em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a
impossibilidade de aprofundamento analítico do caso. Se se prefere, impõe-se aos
magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos,
dos requisitos da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) e do perigo da demora
na prestação
jurisdicional (periculum in mora),
perceptíveis
de plano. Requisitos a ser aferidos primo
oculi, portanto. Não
sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido
ou na dissecação
dos fatos que a este dão
suporte, senão
incorrendo em antecipação
do próprio
conteúdo
da decisão
definitiva.
6. No caso, tenho que estão presentes os
requisitos necessários
à
concessão
da medida liminar. É
que o mandado de segurança impetrado por Edson Neves da
Silva e José
Roberto Pazzi tem por fundamento a violação às garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Já a decisão do Juízo de Direito
da Vara Cível
da Comarca de Ubatã/BA
se louvou na inconstitucionalidade do art. 101 da Lei Orgânica do
referido Município
para a concessão
da liminar. Liminar que foi cassada pelo Desembargador Clésio Rômulo Carrilho
Rosa, do TJ/BA, porque, entre outras razões, “a não
aplicação
da legislação municipal, mediante pronúncia de
inconstitucionalidade, não poderia se dar de forma oblíqua, sendo imprescindível
a decretação incidenter tantum do vício por meio de decisão
definitiva, fundamentada e adstrita ao pedido da inicial para que se
justificasse o afastamento da norma local”.
Como se vê,
a matéria
discutida nos autos parece mesmo de índole constitucional. Logo, se cabível for o
pedido de suspensão
de liminar, a competência
é
do Presidente deste Supremo Tribunal Federal, e não do Superior Tribunal de Justiça.
7. Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada
(decisão
do Presidente do STJ que deferiu o pedido de Suspensão de Segurança nº 2.600), o que
faço
sem prejuízo
de u’a
mais detida análise
quando do julgamento do mérito.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2012.
Ministro AYRES
BRITTO
Presidente
Documento assinado digitalmente