04 setembro 2011

Decisão do Ministro Ayres Brito de 30 de Agosto de 2012


Decisão: vistos, etc.

Trata-se de reclamação constitucional, aparelhada com pedido de medida liminar, proposta pela Câmara Municipal de Ubatã/BA, contra ato do Presidente do Superior Tribunal de Justiça. Ato consubstanciado em decisão que deferiu pedido de suspensão de segurança (SS 2.600).

2. Argui a autora que, quando do recebimento de denúncia por infração político-administrativa, e tendo em vista a gravidade das acusações e a necessidade da instrução procedimental, afastou Edson Neves da Silva e José Roberto Pazzi dos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Ubatã/BA, respectivamente. Alega que, contra esse ato, os interessados impetraram mandado de segurança, com pedido de medida liminar. Liminar que foi deferida pelo Juízo de primeira instância. Decisão, porém, reformada pelo Desembargador Clésio Rômulo Carrilho Rosa, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sede de agravo de instrumento. Aduz que os impetrantes, então, protocolaram, perante o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, pedido de suspensão de liminar visando sustar o efeito suspensivo outorgado nesse agravo de instrumento antes já reportado, de modo a serem reconduzidos prefeito e vice-prefeito , para os seus respectivos cargos. Pedido que obteve êxito, com o deferimento da Suspensão de Segurança nº 2.600.

3. Aponta a reclamante usurpação da competência deste Supremo Tribunal Federal. É que, tendo o processo de origem por fundamento matéria constitucional, caberia ao Presidente deste Supremo Tribunal Federal, e não ao do Superior Tribunal de Justiça, analisar o pedido de suspensão da liminar, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.038/90. Daí requerer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada.

4. Pois bem, antes de apreciar o pedido de medida liminar, solicitei informações ao reclamado. Informações que foram prestadas mediante a petição nº 43.919/2012.

5. Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o, pontuo, de saída, que o poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo provisório em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso. Se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano. Requisitos a ser aferidos primo oculi, portanto. Não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que a este dão suporte, senão incorrendo em antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva.

6. No caso, tenho que estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar. É que o mandado de segurança impetrado por Edson Neves da Silva e José Roberto Pazzi tem por fundamento a violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Já a decisão do Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Ubatã/BA se louvou na inconstitucionalidade do art. 101 da Lei Orgânica do referido Município para a concessão da liminar. Liminar que foi cassada pelo Desembargador Clésio Rômulo Carrilho Rosa, do TJ/BA, porque, entre outras razões, a não aplicação da legislação municipal, mediante pronúncia de inconstitucionalidade, não poderia se dar de forma oblíqua, sendo imprescindível a decretação incidenter tantum do vício por meio de decisão definitiva, fundamentada e adstrita ao pedido da inicial para que se justificasse o afastamento da norma local. Como se vê, a matéria discutida nos autos parece mesmo de índole constitucional. Logo, se cabível for o pedido de suspensão de liminar, a competência é do Presidente deste Supremo Tribunal Federal, e não do Superior Tribunal de Justiça.

7. Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada (decisão do Presidente do STJ que deferiu o pedido de Suspensão de Segurança nº 2.600), o que faço sem prejuízo de ua mais detida análise quando do julgamento do mérito.    

Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2012.

Ministro AYRES BRITTO
Presidente
Documento assinado digitalmente